Saltar para o conteúdo
TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
Voltar às decisões

Extinção de Partido

Acórdão n.º 273/2013

Extinção do partido declarada
Data
23 de Abril de 2013
Processo
331-B/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Angolano para os Interesses Democráticos (PAID), por não ter participado nas eleições de 2008 e de 2012. O partido contestou, alegando ter concorrido através da Coligação Angola Unida (CAU), cuja candidatura fora rejeitada. O Tribunal declarou extinto o partido, por a não participação em dois pleitos consecutivos ser requisito objectivo de extinção, independentemente das suas razões, e a coligação não ter chegado a concorrer.

ACÓRDÃO N.º 273/2013

PROCESSO N.º 331-B/2013

(Extinção do Partido Angolano para os Interesses Democráticos - PAID)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Angolano para os Interesses Democráticos (PAID), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da LPP.

Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:

O Partido Angolano para os Interesses Democráticos (PAID) está legalizado desde o mês de Março de 1994;

Porém, não participou nas Eleições Legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando assim de concorrer, com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;

Voltou a não participar na eleição seguinte, realizada em Agosto de 2012;

Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional de um partido a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido Angolano para os Interesses Democráticos (PAID).

Admitindo o requerimento em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiros Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Partido Angolano para os Interesses Democráticos (PAID) para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Citado, o Requerido veio, no dia 01 de Março de 2013, apresentar a sua Contestação a sua candidatura através da Coligação Angola Unida (CAU), legalizada pelo Tribunal Constitucional no dia 11 de Junho de 2012 e participou pela primeira vez nas eleições de 2012.

O Requerido termina pedindo ao Tribunal Constitucional que lhe seja dada mais uma oportunidade para concorrer pela 2ª vez na CAU às próximas eleições.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.

O Partido Angolano para os Interesses Democráticos (PAID), está legalizado desde Março de 1994.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).

Objecto de apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os Requisitos legais para a declaração da extinção do Partido Angolano para os Interesses Democráticos (PAID).

Apreciando

Como resulta dos presentes autos, o Requerido confessou que desde a sua legalização em 25 de Março de 1994, apenas, apresentou pela primeira vez a sua candidatura às eleições gerais de 2012, integrado na Coligação Angola Unida (fls.9), não tendo, por conseguinte, concorrido nas eleições de 2008.

Compulsado o processo da Coligação Angola Unida (CAU), consta-se que esta apresentou, no dia 20 de Junho de 2012, o requerimento e respectivo processo de candidatura às Eleições Gerias de 2012.

No entanto, por Acórdão nº 196/2012, proferido em 01 de Julho de 2012, no âmbito do Processo nº 260- B/2012, sobre a Candidatura da Coligação Angola Unida (CAU) às eleições gerais de 2012, o Tribunal Constitucional rejeitou e respectiva candidatura, por não cumprir as obrigações legais de concorrer em todos os círculos eleitorais e de não apresentar, em todos os círculos, o número mínimo de subscritores exigidos por lei, nos termos do nº 4 do artigo 51 da Lei nº 36/11 -Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais..

Consequentemente, está provado que a Coligação Angola Unida (CAU), de que faz parte o PAID, não concorreu às eleições gerais de 31 de Agosto de 2012.

O Tribunal Constitucional, mediante os elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o Partido Angolano para os Interesses Democráticos (PAID) não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no País.

Estabelece a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não participação no pleito eleitoral, por esse Partido, por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios, o que se verificou e confirmou com o Partido Angolano para os interesses Democráticos (PAID).

A interpretação da alínea b) do nº 4 do artigo supra, conduz-nos à abstracção das razões que fundamentam a não participação nas eleições por parte dos Partidos Políticos, pois sendo um requisito objectivo, basta que o partido deixe de participar, isoladamente ou em coligação, em dois pelitos eleitorais para que em consequência tenha lugar a extinção.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Angolano para Interesses Democráticos (PAID), por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, consequentemente:

Declarar extinto o Partido Angolano para os Interesses Democráticos (PAID) com efeito a contar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção de demais órgãos limitar.se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).

Notifique

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIRO

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Agostinho António Santos

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente

Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo

Dr. Miguel Correia

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo

Dr.ª Teresinha Lopes