O Procurador-Geral da República requereu a declaração de extinção da União Democrática dos Povos de Angola (UDPA), por não ter concorrido às eleições de 2008 e de 2012. O partido alegou que a revogação da Lei Constitucional de 1992 implicava uma nova contagem das participações eleitorais. O Tribunal declarou extinto o partido, por a regra já vigorar na lei anterior e visar impedir a permanência de partidos inactivos, sem representatividade nacional, na vida política.
ACÓRDÃO N.º 274/2013
PROCESSO N.º 333-D/2013
(Extinção do Partido União Democrática dos Povos de Angola - UDPA)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 08 de fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido União Democrática dos Povos de Angola (UDPA), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:
O Partido União Democrática dos Povos de Angola (UDPA) está legalizado desde o mês de Abril de 1994;
Porém, não participou nas eleições legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando assim de concorrer com os demais partidos, no processo de livre expressão dos cidadãos;
Voltou a não participar na eleição seguinte, realizada em Agosto de 2012;
Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos é causa de extinção jurisdicional do partido e não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido União Democrática dos Povos de Angola (UDPA), por não ter participado, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos consecutivos.
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (fls. 05 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do UDPA, para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Em consequência, o Requerido veio, no dia 01 de Março de 2013, apresentar a este Tribunal a sua contestação (fls. 9 e 10) invocando, no essencial, que;
A revogação da antiga Lei Constitucional de 23 de Agosto de 1992, abriu precedentes para uma nova contagem de candidaturas das forças intervenientes às eleições gerais e autárquicas;
O partido apresentou a sua candidatura numa coligação conjunta denominada Coligação Angola Unida – CAU, solicitada e legalizada pelo Tribunal Constitucional no dia 11 de Junho de 2012;
Neste âmbito, no contexto da actual Constituição, a coligação apresentou-se pela primeira vez às eleições de 2012.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei n~3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de partido político por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -LPP.
O partido UDPA tem anotação em vigor neste Tribunal desde Abril de 1994.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).
Objecto de apreciação
O presente processo tem por objecto se o pedido formulado pelo Procurador Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido União Democrática dos Povos de Angola (UDPA).
Apreciando
O Tribunal Constitucional mediante os elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o partido UDPA não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no País.
Com efeito, não participou nas eleições legislativas de 2008 e em 2012 apresentou a sua candidatura integrado na Coligação Angola Unida – CAU. Porém, o Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de candidatura por inobservância dos requisitos legalmente estabelecidos (Vide acórdão nº 196/12).
Estipula a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não participação no pleito eleitoral, por esse Partido, por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral a candidatos próprios, o que se verificou e confirmou com Partido União Democrática dos Povos de Angola (UDPA).
Convém ainda realçar que não colhe a alegação do Requerido segundo a qual, a renovação da antiga Lei Constitucional de 23 de Agosto de 1992, abriu precedentes para uma nova contagem de candidaturas das forças intervenientes às eleições gerais e autárquicas.
Um dos princípios fundamentais do direito (que garante a segurança jurídicas) é que a Lei só dispões para o futuro.
Ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12º do Código Civil). Assim, permite que o quadro normativo vigente não mude de modo a frustrar as expectativas geradas nos cidadãos acerca da sua continuidade, com a necessidade da sua alteração em conformidade com as legitimas expectativas que sejam constitucionalmente tuteladas.
Outrossim, a regra constante na alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (não participar por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios), não é nova, pois já vigorava na vigência da Lei nº 2/05, de 1 de Julho, pelo que neste âmbito tal exigência manteve-se.
O que o legislador pretendeu com a consagração desta regra foi impedir a existência de partidos políticos que não interviessem de forma activa na vida política do País. Para aferição dessa intervenção, a participação em eleições é um critério determinante, pois um dos fins essências que os partidos políticos visam é contribuir para a determinação da política nacional, designadamente através da participação em eleições ou de outros meios democráticos, nos termos da alínea b) do artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos.
Essa exigência é igualmente um meio idóneo de verificação da existência de representatividade e carácter e âmbito nacionais, na sequência do que vem estabelecido nas alíneas a) e g) do nº 2 do artigo 17º da CRA, não apenas no momento da sua constituição mas também no decurso da sua existência.
Por outro lado, entende o Tribunal Constitucional que o Estado e a Lei não devem ficar indiferentes à permanente inactividade dos Partidos Políticos, até pelo facto de importantes recursos públicos serem atribuídos e esses, no âmbito do sistema vigente de financiamento dos partidos políticos e das suas pré a campanhas eleitorais.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido União Democrática dos Povos de Angola (UDPA), por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da LPP.
Decisão
Nestes termos
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar provimento ao pedido e, Consequentemente:
Declarar extinto o Partido União Democrático dos Povos de Angola. (UDPA) com efeitos a constar da presente data;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção de demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
