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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 275/2013

Extinção do partido declarada
Data
24 de Abril de 2013
Processo
335-B/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD), por não ter participado nas eleições de 2008 e de 2012. O partido alegou ter integrado coligações nesses pleitos. O Tribunal declarou extinto o partido, por ter desistido da coligação antes da campanha de 2008 e por a candidatura da coligação de 2012 ter sido indeferida, verificando-se objectivamente a não participação em duas eleições consecutivas.

ACÓRDÃO N.º 275/2013

PROCESSO N.º 335-B/2013

(Extinção do Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento - PAUD)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:

O Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD) está legalizado desde o mês de Dezembro de 1994;

Porém, não participou nas Eleições Legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando assim de concorrer com os demais Partidos no processo de livre expresso da vontade dos cidadãos;

Voltou a não participar na eleição seguinte, realizada em Agosto de 2012;

Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do partido, a não participação por duas vezes consecutivas em eleição legislativa.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD),por não ter participação, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos.

Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD) para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Em consequência, o Requerido veio, no dia 28 de Fevereiro de 2013, apresentar a este Tribunal a sua Contestação (fls. 9 dos autos), invocando, no essencial que:

O partido participou numa coligação em 2008 para se apresentar às eleições, mas desistiu dias antes do início da campanha eleitoral;

Em Novembro de 2011, realizou um congresso extraordinário, preparando-se para as eleições de 2012;

Aderiu a uma nova coligação LUA (Luz de Angola) ao lado de dois partidos políticos, tendo-se apresentado junto do Tribunal Constitucional, o qual legalizou a coligação.

O Requerido juntou cópias do Acórdão nº 177/2012, proferido no processo nº 526- B/2012, que deu provimento ao pedido de anotação da coligação Luz de Angola – LUA Coligação.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP, conjugado com a línea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 33º da LPP, conjugado com alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de partidos políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.

O Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD) está legalizado desde o mês de Dezembro de 1994.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).

Objecto de apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD).

Apreciando

O Tribunal Constitucional mediante os elementos probatórios carreados aos presentes autos constatou e considera provado que o Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD) não concorreu aos dois últimos pleitos eleitorais realizados no País.

Com efeito, em 2008 o Requerido não se apresentou a votos (de resto confessou que desistiu da coligação a que pertencia dias antes do início da campanha eleitoral). Em 2012, apesar de se ter integrado numa nova coligação, voltou a não participar nas eleições porquanto o Tribunal Constitucional indeferiu a candidatura dessa coligação (vide Acórdão nº 203/2012, proferido no processo nº 265/-C/2012).

Assim sendo, a outra conclusão não é possível chegar senão a de que o Requerido por duas vezes consecutivas, não participou em eleições, violando assim o que se encontra plasmado na lei.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos, em vigor, que uma das causas de extinção de um Partido Político é o facto de este não participar no pleito eleitoral de um Partido é o facto de este não participar no pleito eleitoral por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleito com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

A interpretação da alínea b) do nº 4 da supra, conduz-nos por parte dos Partidos pois, sendo um requisito objectivo, basta que o Partido deixe de participar isoladamente ou em coligação em dois pleitos eleitorais, para que a consequência jurídica da extinção se desencadeie.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD), por, força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da LPP.

Nestes

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao Pedido e, consequentemente:

Declarar extinto o Partido Angolano para Unidade e Desenvolvimento (PAUD), com efeitos a contar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes