O Procurador-Geral da República requereu a extinção do partido União Nacional Patriótica para a Democracia (UNPD), por não ter participado nas eleições de 2008 e 2012. O partido admitiu a não participação, justificando-a com o clima político em que decorreram os pleitos. O Tribunal declarou extinto o partido, por a não participação em duas eleições consecutivas ser um requisito objectivo de extinção, independentemente das razões que a motivaram.
ACÓRDÃO N.º 276/2013
PROCESSO N.º 338-A/2013
(Extinção do Partido União Nacional Patriótica para a Democracia - UNPD)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para declaração jurisdicional da extinção do Partido União Nacional Patriótica para a Democracia (UNPD), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:
O Partido União Nacional Patriótica para a Democracia (UNPD), está legalizado desde o mês de Janeiro de 1993;
Porém, não participou nas eleições legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando, assim, de concorrer com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou a não participar na eleição seguinte, realizada em Agosto de 2012;
Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do partido a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido União Nacional Patriótica para a Democracia (UNPD), por não ter participado, isoladamente ou em coligação em dois pleitos eleitorais consecutivos.
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. O5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional. ordenou a citação do UNDP, para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Em consequência, o Requerido veio no dia 01 de Março de 2013, apresentar a este Tribunal a sua Contestação (fls. 10, 11, 12), invocando no essencial, que:
A UNDP assume a indesmentível verdade de não ter participado nos pleitos eleitorais realizados em 2008 e 2012;
Em 2008 coligou-se com o Conselho Político da Oposição (CPO), tendo juntado ao processo de candidatura 15.000 assinaturas, das quais 2.000 foram desqualificadas;
O Partido não participou em pelito eleitorais consecutivos porque, após duas décadas de guerra civil em Angola, foram realizadas somente duas eleições, em 2008 e 2012, e as mesmas decorreram num clima de confronto político, e de intimidação que cerceou a sua liberdade e imparcialidade.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de partidos políticos por decisão jurisdicional nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -LPP.
O UNDP tem anotação em vigor neste Tribunal desde Janeiro de 1993.
Enquanto entidade demandada tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que, da procedência da acção possa advir, do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).
Objecto de apreciação
O presente processo tem por objectivo apreciar se o pedido formulado pelo Procurador Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido União Nacional Patriótica para a Democracia (UNPD).
Apreciando
O Tribunal Constitucional mediante os elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o Partido UNPD não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no país.
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos em vigor, que uma das causas de extinção de um Partido político é o facto deste não participar no pleito eleitoral por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.
A interpretação da alínea b) do nº 4 do artigo, conduz-nos à abstracção das razões que fundamentam a não participação em eleições por parte dos Partidos Políticos pois, sendo um requisito objectivo, basta que o Partido deixe de participar, isoladamente ou em coligação, em pleitos eleitorais, para que em consequência tenha lugar a extinção.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido União Nacional patriótica para a Democracia (UNPD), por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da LPP.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao pedido e, consequentemente:
Declarar extinto o Partido União Nacional Patriótica para Democracia (UNPD), e o efeito a contar da presente data;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários do Partido extinto proceda a sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos, limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo da liquidação, tal como consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).
Notifique
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
