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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 277/2013

Extinção do partido declarada
Data
24 de Abril de 2013
Processo
342-C/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a declaração de extinção do Partido Congressista Angolano (PCA), por não ter participado, isoladamente ou em coligação, nas eleições de 2008 e de 2012. Citado por éditos, o partido não contestou. O Tribunal declarou extinto o partido, ordenou o cancelamento do registo e a liquidação em 90 dias, por ter ficado provada a não participação em dois pleitos consecutivos, requisito objectivo que dispensa a apreciação das razões da ausência.

ACÓRDÃO N.º 277/2013

PROCESSO N.º 342-C/2013

(Extinção do Partido Congressista Angolano - PCA)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Congressista Angolano (PCA), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:

O Partido Congressista Angolano (PCA) está legalizado desde o mês de Dezembro de 1994;

Porém, não participou nas Eleições Gerais realizadas em Setembro de 2008, isoladamente ou integrado em alguma coligação, deixando assim de concorrer com os demais partidos no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;

Voltou igualmente a não participar nas Eleições Gerais realizadas no dia 31 de Agosto de 2012, de forma isolada ou coligada;

Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei nº 22/10 de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos é causa de extinção jurisdicional do partido, a não participação por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com programa eleitoral e candidatos próprios.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a extinção do Partido Congressista Angolano (PCA).

Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Não foi possível fazer-se a citação pessoal, pelo facto de não constar nos autos ou nos arquivos deste Tribunal o endereço do Requerido, tendo sido para o efeito lavrada certidão negativa, aos 04 de Março de 2013 (fls. 10 dos autos).

Assim, a 15 de Março de 2013 foi ordenada a citação edital (fls. 12 dos autos), tendo em consequência, o Requerido apresentado a sua contestação, nos termos seguintes termos:

Os órgãos competentes não disponibilizaram os subsídios dentro do prazo previsto por lei;

Considera o Requerido que os valores atribuídos aos Partidos Políticos concorrentes são irrisórios;

O prazo para entrega da candidatura deveria ter sido dilatado;

Entende ainda o Requerido que o tratamento entre as formações políticas deveria ter sido homogéneo, de acordo com o artigo 2º da Constituição da República;

Alega ainda o Requerido que o Estado é o principal responsável pelo financiamento da campanha eleitoral dos Partidos Políticos, de acordo com a alínea a) do artigo 80º da Lei nº 36/11 de 21 de Dezembro.

Por tudo isto, termina o Requerido pedindo a este Tribunal que retire as devidas ilações dos factos (fls. 13 a 16 dos autos).

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da Lei doa Partidos Políticos, conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção dos Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.

O Partido Congressista Angolano (PCA) tem anotação em vigor neste Tribunal desde Dezembro de 1994.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção advir, tanto por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.

Objecto de apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Congressista Angolano (PCA).

Apreciando

O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o Partido Congressista Angolano (PCA) não participou no pleito eleitoral de Setembro de 2008 nem nas Eleições Gerais do 31 de Agosto de 2012, isoladamente ou integrado em alguma coligação.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é o facto deste Partido Político não participar, por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

A interpretação do artigo supra citado conduz-nos à abstração das razões que fundamentam a não participação nos pleitos eleitorais por parte dos Partidos Políticos, pois sendo um requisito objecto, basta que o Partido Político deixe de participar, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos, para que a consequência jurídica da extinção se desencadeie.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Congressista Angolano (PCA) por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido Congressista Angolano (PCA).

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção o demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional)

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes