O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Social Democrata (PSD), por não ter participado nas eleições de 2008 e de 2012. O partido alegou ter concorrido em 2012 por incorporação na candidatura do MPLA. O Tribunal declarou o partido extinto e ordenou o cancelamento do registo, por a incorporação não ser modalidade de participação eleitoral prevista na lei, a par da participação isolada ou em coligação, nem ter sido averbada.
ACÓRDÃO N.º 280/2013
PROCESSO N.º 351-B/2013
(Extinção do Partido Social Democrata - PSD)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao obrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declarar jurisdicional da extinção do Partido Social Democrata (PSD), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da LPP.
Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:
O Partido Social Democrata está legalizado desde o mês de Abril de 1992;
Porém, não participou nas eleições legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando assim de concorrer, com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou a não participar na eleição seguinte realizada em Angola de 2012;
Nos termos da alínea b) do nº 4 do art. 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional de um Partido a não participação por duas vezes consecutivas em eleição legislativa.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do nº 4 do art. 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido Social Democrata (PSD).
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Citado, o Requerido apresentou a sua contestação nos seguintes termos e fundamentos:
A morte do Presidente do Partido, o malogrado Senhor Nzuzi Nsumbo, criou uma situação de turbulência no seio do Partido, ficando material e psicologicamente debilitado;
A situação de constrangimento vividos obrigou o Partido a adoptar uma estratégia acertada para salvaguardar e continuação do Partido na cena política angolana;
Assim, e tendo em conta a rejeição da candidatura do Partido pelo Tribunal Constitucional para participar nas eleições gerais de 31 de Agosto de 2012, e no sentido de se conformar com a exigência da lei dos Partidos Políticos, em carta dirigida ao partido MPLA, o Partido Social Democrata (PSD) solicitou uma aliança política à porta fechada com aquele Partido com fim de, por essa via participar no pleito eleitoral de 31 de Agosto de 2012.
Por esta razão, o Partido Social Democrata (PSD) considera que participou nas eleições gerais de 31 de Agosto de 2012 por incorporação na candidatura do partido MPLA ao abrigo do artigo 34º da Lei dos Partidos Políticos.
Por tudo o exposto, o Requerido termina pedindo ao Tribunal Constitucional que pondere e considere a legitimidade do PSD como partido político legalmente em Angola, juntou aos autos cópia da carta remetida ao Partido MPLA, datada de 16 de Junho de 2012.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Requerente, nos termos do nº 1 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Requerente tem legitimidade para pedir a extinção jurisdicional de Partidos Políticos, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.
O Partido Social Democrata (PSD) está legalizado desde Abril de 1992.
Enquanto entidade demandada tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo, por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da LPC (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).
Objecto de Apreciação
O presente processo tem por objecto se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Social Democrata PSD.
Apreciando
O Partido Social Democrata (PSD) apresentou a sua candidatura para concorrer às Eleições Gerais realizadas no dia 31 de Agosto de 2012.
Considerando que a sua candidatura não reunia os requisitos de admissibilidade para concorrer no Pleito eleitoral de 2012, o Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nº 201/2012, de 1 de Julho e 216/2012, de 04 de Julho, rejeitou a referida candidatura.
Na sequência da rejeição pelo Tribunal Constitucional, o Partido Social Democrata (PSD) alega que, em carta datada de 16 de Julho de 2012 endereçada ao Partido MPLA, pediu a sua incorporação no mesmo, a fim de, por essa via, participar nas eleições gerais de 2012. Alega que com o pedido de incorporação então endereçado ao Partido MPLA, nos termos do artigo 34º da Lei dos Partidos Políticos, participou das eleições gerais de 2012 através da participação do Partido MPLA.
Analista a defesa apresentada pelo Requerido, importa referir o seguinte: a lei estabelece apenas duas modalidades de participação dos Partidos Políticos nas eleições gerais que são: (i) participação de forma isolada; ou (ii) em coligação.
O nº 1 do artigo 31º da Lei 36/11, de 21 de Dezembro (Lei sobre as Eleições Gerais), estabelece que as candidaturas aos cargos de Presidente da República, e Vice-Presidente da República e de Deputados à Assembleia Nacional são apresentadas (i) isoladamente por Partido Político ou (ii) por Coligações de Partidos Políticos, devendo estes ter anotado em vigor no Tribunal Constitucional.
Da disposição acima referida, fácil se conclui que a incorporação não é, a par da coligação ou da participação isolada, uma modalidade autónoma de participação em eleições gerais.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional não recebeu em nenhum momento qualquer processo ou pedido de averbamento da dita incorporação, como se impunha para efeitos de anotação e de registo, nem da parte do Requerido nem da do Partido MPLA, continuando por isso o Partido PSD a estar anotado como Partido legalizado e com personalidade e capacidade jurídica próprias.
A carta junta pelo Requerido, desacompanhado da resposta dada a mesma pelo destinatário, não pode fazer fé em juízo da referida incorporação.
Em face do acima exposto, o Tribunal Constitucional conclui que não assiste razão à Requerida e, por isso, improcede a defesa.
O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o Partido PSD não participou dos Pleitos Eleitorais de 2008 e 2012.
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas da extinção de um Partido Político é a não participação por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, com qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da citada Lei.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os pressupostos legais para a extinção do Partido Social Democrata (PSD) estabelecidos na alínea b) do nº 4 do artigo 33º da citada Lei.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e Ponderado,
Acordam, em Conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao Pedido Formulado e, Consequentemente:
Declarar extinto o Partido Social Democrata (PSD), com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários do Partido ora extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
