A Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral (CASA-CE) apresentou candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados nas Eleições Gerais de 2022. Notificada para suprir irregularidades, apresentou os documentos em falta, e a candidatura não foi impugnada. O Tribunal admitiu a candidatura e a lista, com excepção de 9 candidatos não elegíveis por falta ou irregularidade de documentos, verificando ainda o número mínimo de subscritores em todos os círculos.
ACÓRDÃO N.º 754/2022
PROCESSO N.º 983-A/2022
Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados
Candidatura da Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA – CE, às Eleições Gerais de 2022
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA – CE, representada pelo seu mandatário, o Senhor Carlos Mateus Jacinto, apresentou, no dia 15 de Junho de 2022, o requerimento e o respectivo processo de candidatura para as Eleições Gerais de 2022, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 111.º, do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 146.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA) e do n.º 2 do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) alterada e republicada pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro.
Da avaliação preliminar da candidatura apresentada pela Requerente, o Tribunal Constitucional, no dia 21 de Junho de 2022, notificou o mandatário, convidando-o a proceder ao suprimento das irregularidades constatadas, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 42.º, ambos da LOEG, bem como do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC).
Em cumprimento da referida notificação, nos dias 25 e 28 de Junho e 05 de Julho do ano em curso, veio o mandatário da candidatura apresentar os documentos com vista ao suprimento das insuficiências constatadas.
Observados os prazos legais, a respectiva candidatura não foi objecto de impugnação.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para apreciar e verificar a regularidade do processo e a autenticidade dos documentos, bem como verificar as inelegibilidades dos Candidatos, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, do artigo 46.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) e da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
A Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE está legalmente constituída e registada no Tribunal Constitucional, pela procedência da cominação da sua renovação reconhecida pelo Acórdão n.º 750/2022, da 1.ª Câmara deste Tribunal, pelo que, tem legitimidade para apresentar candidatura às Eleições Gerais de 2022, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 34.º da LOEG.
IV. OBJECTO
Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a regularidade das candidaturas para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Deputados à Assembleia Nacional para as Eleições Gerais de 2022, apresentadas pela Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE.
V. APRECIANDO
O Plenário do Tribunal Constitucional, nas vestes de Tribunal Eleitoral, na sua 1ª sessão ordinária, de 7 de Julho do corrente ano, verificou a regularidade e a autenticidade dos documentos, bem como a elegibilidade dos candidatos e concluiu que a Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE:
Indicou mandatário de lista;
Apresentou candidatos elegíveis em todos os círculos eleitorais e os mesmos aceitaram a respectiva candidatura;
Apresentou 306 candidatos elegíveis e 9 não elegíveis;
Apresentou o número mínimo de subscritores previstos na lei para cada círculo eleitoral.
Nestes termos, da análise do processo de candidatura, conforme relatório de apreciação junto aos autos, o Plenário concluiu que foram apresentados 320 candidatos em todos os círculos eleitorais (nacional e provinciais), incluindo as candidaturas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dos quais 306 elegíveis e 9 não elegíveis.
Por incumprimento dos requisitos constantes no artigo 42.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), não foram admitidos 9 candidatos abaixo descritos pelas seguintes razões:
Pelo Círculo Nacional
Alberto Zengui, suplente – por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial.
Bernardo José Luntadila, efectivo – por apresentação de Certificado de Registo Criminal falso.
João Kamalandua, suplente – por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial.
Marta Txibola, efectivo – por apresentação de Bilhete de Identidade não reconhecido pela Base de Dados dos Cidadãos Maiores.
Pelos Círculos Provinciais
Domingas Domingos Xacassau, suplente pelo círculo provincial de Malange – por falta de Declaração de Candidatura.
José Francisco Muaco Gastão, suplente pelo círculo provincial do Bengo – por falta de Bilhete de Identidade, Certificado de Registo Criminal e Declaração de Candidatura.
Kabolo Bodi Batu, suplente pelo círculo provincial do Namibe – por apresentação de Certificado de Registo Criminal falso.
Kamba Tchipa Ramazani, efectivo pelo círculo provincial da Lunda-Norte – por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial.
Mateus Cuvula José André, suplente pelo círculo provincial do Cuanza-Norte – por apresentação de Certificado de Registo Criminal emitido com Bilhete de Identidade inválido e declaração de candidatura com o número do Bilhete de Identidade que não corresponde com o do titular.
Não obstante o Tribunal Constitucional ter recepcionado 19.611 subscritores, tendo a regularidade das subscrições atingido a cifra de 16 657 (dezasseis mil, seiscentos e cinquenta e sete) subscritores, considera-se preenchido o requisito previsto no n.º 4 do artigo 51.º da LOEG, sendo que, entre os cidadãos subscritores, figuram pelo menos 500 residentes em cada uma das 18 províncias do País e 5000 pelo círculo nacional, estando, por isso, a candidatura em condições de ser admitida.
Assim, da análise feita ao processo em causa e supridas as irregularidades previamente verificadas, o Tribunal Constitucional conclui que a respectiva lista não padece de nenhuma irregularidade, exceptuando-se os candidatos supra referidos pelo que, nos termos do disposto nos artigos 110.º, 131.º, 145.º e 146.º, todos da CRA e dos artigos 24.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 51.º, todos da LOEG, é admitida a candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, apresentada pela Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Admitir a candidatura do partido político APN e a respectiva lista Anexa, às eleições gerais de 2022, com excepção dos candidatos acima mencionados, nos termos das disposições conjugados do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho-Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Julho de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de L. A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataRelatora
