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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados

Acórdão n.º 754/2022

Candidatura admitida
Data
7 de Julho de 2022
Processo
983-A/2022
Formação
Plenário
Relatora
Victória Manuel da Silva Izata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral (CASA-CE) apresentou candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados nas Eleições Gerais de 2022. Notificada para suprir irregularidades, apresentou os documentos em falta, e a candidatura não foi impugnada. O Tribunal admitiu a candidatura e a lista, com excepção de 9 candidatos não elegíveis por falta ou irregularidade de documentos, verificando ainda o número mínimo de subscritores em todos os círculos.

ACÓRDÃO N.º 754/2022

PROCESSO N.º 983-A/2022

Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados

Candidatura da Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA – CE, às Eleições Gerais de 2022

Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

A Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA – CE, representada pelo seu mandatário, o Senhor Carlos Mateus Jacinto, apresentou, no dia 15 de Junho de 2022, o requerimento e o respectivo processo de candidatura para as Eleições Gerais de 2022, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 111.º, do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 146.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA) e do n.º 2 do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) alterada e republicada pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro.

Da avaliação preliminar da candidatura apresentada pela Requerente, o Tribunal Constitucional, no dia 21 de Junho de 2022, notificou o mandatário, convidando-o a proceder ao suprimento das irregularidades constatadas, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 42.º, ambos da LOEG, bem como do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC).

Em cumprimento da referida notificação, nos dias 25 e 28 de Junho e 05 de Julho do ano em curso, veio o mandatário da candidatura apresentar os documentos com vista ao suprimento das insuficiências constatadas.

Observados os prazos legais, a respectiva candidatura não foi objecto de impugnação.

II. COMPETÊNCIA

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para apreciar e verificar a regularidade do processo e a autenticidade dos documentos, bem como verificar as inelegibilidades dos Candidatos, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, do artigo 46.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) e da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).

III. LEGITIMIDADE

A Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE está legalmente constituída e registada no Tribunal Constitucional, pela procedência da cominação da sua renovação reconhecida pelo Acórdão n.º 750/2022, da 1.ª Câmara deste Tribunal, pelo que, tem legitimidade para apresentar candidatura às Eleições Gerais de 2022, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 34.º da LOEG.

IV. OBJECTO

Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a regularidade das candidaturas para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Deputados à Assembleia Nacional para as Eleições Gerais de 2022, apresentadas pela Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE.

V. APRECIANDO

O Plenário do Tribunal Constitucional, nas vestes de Tribunal Eleitoral, na sua 1ª sessão ordinária, de 7 de Julho do corrente ano, verificou a regularidade e a autenticidade dos documentos, bem como a elegibilidade dos candidatos e concluiu que a Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE:

Indicou mandatário de lista;

Apresentou candidatos elegíveis em todos os círculos eleitorais e os mesmos aceitaram a respectiva candidatura;

Apresentou 306 candidatos elegíveis e 9 não elegíveis;

Apresentou o número mínimo de subscritores previstos na lei para cada círculo eleitoral.

Nestes termos, da análise do processo de candidatura, conforme relatório de apreciação junto aos autos, o Plenário concluiu que foram apresentados 320 candidatos em todos os círculos eleitorais (nacional e provinciais), incluindo as candidaturas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dos quais 306 elegíveis e 9 não elegíveis.

Por incumprimento dos requisitos constantes no artigo 42.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), não foram admitidos 9 candidatos abaixo descritos pelas seguintes razões:

Pelo Círculo Nacional

Alberto Zengui, suplente – por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial.

Bernardo José Luntadila, efectivo – por apresentação de Certificado de Registo Criminal falso.

João Kamalandua, suplente – por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial.

Marta Txibola, efectivo – por apresentação de Bilhete de Identidade não reconhecido pela Base de Dados dos Cidadãos Maiores.

Pelos Círculos Provinciais

Domingas Domingos Xacassau, suplente pelo círculo provincial de Malange – por falta de Declaração de Candidatura.

José Francisco Muaco Gastão, suplente pelo círculo provincial do Bengo – por falta de Bilhete de Identidade, Certificado de Registo Criminal e Declaração de Candidatura.

Kabolo Bodi Batu, suplente pelo círculo provincial do Namibe – por apresentação de Certificado de Registo Criminal falso.

Kamba Tchipa Ramazani, efectivo pelo círculo provincial da Lunda-Norte – por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial.

Mateus Cuvula José André, suplente pelo círculo provincial do Cuanza-Norte – por apresentação de Certificado de Registo Criminal emitido com Bilhete de Identidade inválido e declaração de candidatura com o número do Bilhete de Identidade que não corresponde com o do titular.

Não obstante o Tribunal Constitucional ter recepcionado 19.611 subscritores, tendo a regularidade das subscrições atingido a cifra de 16 657 (dezasseis mil, seiscentos e cinquenta e sete) subscritores, considera-se preenchido o requisito previsto no n.º 4 do artigo 51.º da LOEG, sendo que, entre os cidadãos subscritores, figuram pelo menos 500 residentes em cada uma das 18 províncias do País e 5000 pelo círculo nacional, estando, por isso, a candidatura em condições de ser admitida.

Assim, da análise feita ao processo em causa e supridas as irregularidades previamente verificadas, o Tribunal Constitucional conclui que a respectiva lista não padece de nenhuma irregularidade, exceptuando-se os candidatos supra referidos pelo que, nos termos do disposto nos artigos 110.º, 131.º, 145.º e 146.º, todos da CRA e dos artigos 24.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 51.º, todos da LOEG, é admitida a candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, apresentada pela Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Admitir a candidatura do partido político APN e a respectiva lista Anexa, às eleições gerais de 2022, com excepção dos candidatos acima mencionados, nos termos das disposições conjugados do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho-Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Julho de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de L. A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataRelatora