Um grupo de militantes da UNITA impugnou a deliberação da Comissão Política que convocou o XIII Congresso Ordinário do partido para 2 a 4 de Dezembro de 2021, alegando um calendário irrealista e um ambiente de intimidação, com invocação do direito de acesso aos tribunais. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o Congresso já se realizara, pelo que uma decisão de mérito não teria qualquer efeito útil.
ACÓRDÃO N.º 779/2022
PROCESSO N.º 924-B/2021
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ilídio Chissanga Eurico, Amaro Cambiete Sebastião Caimana, Sócrates Iava Kabeia, Elisbey Chinjola Bamba Setapi, Manuela dos Prazeres de Kazoto, Ana Filomena Junqueira da Cruz Domingos e Filipe Mendonça, devidamente identificados nos autos, vieram impugnar o acto de deliberação da I Reunião Extraordinária da Comissão Política da UNITA, que definiu a data e a convocação do XIII Congresso Ordinário do Partido Político para os dias 2, 3 e 4 de Dezembro de 2021, com fundamento nos direitos consagrados no artigo 29.º da Constituição da República de Angola (CRA) e nas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP), do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) e dos artigos 1.º e 95.º, ambos dos Estatutos da UNITA.
Para o efeito, os Requerentes apresentaram fundamentos de facto e de direito de onde se transcreve, em síntese o seguinte:
O acto que convoca o XIII Congresso da UNITA é uma convocatória tornada pública pelo seu Presidente, Isaías Samakuva, no dia 27 de Outubro de 2021, na presença do Comité Permanente da Comissão Política e amplamente divulgado pelos órgãos de comunicação social.
A deliberação eivada de ilegalidade, que sustentou a convocatória, é a decisão da Comissão Política sobre a realização do XIII Congresso nos dias 2, 3 e 4 de Dezembro de 2021, tomada por maioria, num ambiente de intimidação e coacção.
No dia 8 de Novembro de 2021, os Requerentes apresentaram, junto do órgão jurisdicional competente do Partido, o requerimento de impugnação do vício de que enferma a deliberação que sustenta o acto de convocação do Congresso.
No dia 27 de Outubro, foi aprovado o “Cronograma de actividades”, junto aos autos, conducente à realização do Congresso, que encerra um calendário irrealista, que não permite a observância efectiva do princípio da legalidade na realização dos actos preparatórios nele descritos.
Não é possível, potenciais candidatos, cumprirem os prazos de recolha de assinaturas em todo País em pelo menos 10 dias. Ademais, se o Regulamento ainda nem foi aprovado, como saber o número de assinaturas exigidos e outros requisitos? Este facto lesa grave e irreparavelmente o direito fundamental dos membros a serem eleitos.
Foi violado o princípio da legalidade na condução das conferências, por inobservâncias das normas reguladoras constantes do Regulamento das Conferências, dos Estatutos e das regras de funcionamento democráticos dos partidos políticos.
Os Requerentes terminam pedindo que este Tribunal ordene a anulação do acto que convoca o XIII Congresso e da deliberação da Comissão Política que o sustenta, por violação da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos e dos Estatutos da UNITA.
O Partido Político UNITA, Requerido nos autos, notificado para contra-argumentar, apresentou contestação por excepção e por impugnação dos factos e fundamentos articulados pelos Requerentes, conforme consta do documento de fls. 75 a 134, pelo que aqui se reproduz, no essencial, o seguinte:
O Tribunal Constitucional não é competente para em primeira instância conhecer e decidir sobre matéria do fórum comum; não é competente para conhecer e decidir sobre matéria que à luz da lei Penal Angolana configure crime e não é também competente para conhecer e decidir, em primeira instância, sobre conflitos que resultem da fixação, sob critério democrático interno, de datas dos congressos de Partidos Políticos.
Ressalta-se que as datas de 2 a 4 de Dezembro de 2021 foram votadas favoravelmente por uma maioria de 94,9% de um universo de 235 membros da Comissão Política presentes à reunião deliberativa do dia 20 de Outubro de 2021. (DOC. 1)
Os Requisitos exigidos para o cargo de Presidente da UNITA são os que constam do n.º 2 do artigo 13.° dos Estatutos da UNITA, aceites por este Tribunal em sede do Acórdão n.º 700/2021, prolactado no processo n.º 887 –A/2021; sobre este quesito, este Tribunal firmou jurisprudência.
Face a natureza excepcional, qualquer candidatura interessada na disputa do lugar de Presidente da UNITA estava obrigada a adaptar a sua estrutura de campanha à esse calendário político interno, como supra-referido, aprovado pela maioria dos membros da Comissão Política, do alto da sua soberania
As conferências comunais, em todo território nacional, tiveram lugar nas datas aprazadas “i.e.”, de 3 a 4 de Novembro.
O Partido Requerido termina pedindo que seja julgada procedente a contestação oferecida; que sejam analisadas e julgadas procedentes as excepções dilatórias e peremptórias arroladas, que seja extinto o processo sem resolução de mérito ou que seja declarada improcedente a presente acção.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para, através do seu plenário, conhecer processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação dos estatutos e convenções partidárias, conforme o que conjuntamente vem disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, na alínea i) do artigo 16.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e no artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do CPC, aplicável, ex vi do artigo 2.º da LPC, os Requerentes, na qualidade de militantes do partido político UNITA, têm interesse directo em demandar/impugnar todas as decisões tomadas pelos órgãos socias do referido partido, pelo que têm legitimidade para o efeito.
IV. OBJECTO
A presente acção de impugnação tem como objecto, a verificação da conformidade nos termos da Constituição, da Lei, dos Estatutos, Regulamentos e da deliberação da Comissão Política da UNITA, proferida em sede da I Reunião Extraordinária do dia 20 de Outubro de 2021, que sustentou a convocatória do XIII Congresso Ordinário, realizado nos dias 2, 3 e 4 de Dezembro de 2021.
V. APRECIANDO
Os autos em apreciação submetidos a este Tribunal Constitucional, quase que em simultâneo com dois outros processos com os mesmos intervenientes como partes, versavam sobre os mesmos factos e culminavam com a formulação de pedidos semelhantes, designadamente: i) uma providência cautelar que correu termos com número de processo 923-A/2021 e sobre o qual foi proferido o Acórdão n.º 720/2022; e ii) uma acção de impugnação com o n.º 941-C/2021 e decidida pelo Acórdão n.º 732/2022.
A interposição de diversos expedientes processuais em simultâneo, sobre o mesmo objecto, em que os Requerentes pretendem com os mesmos obter idêntico efeito, além de, eventualmente, afectarem o princípio da celeridade processual, podem potencializar situações de incerteza jurídica.
A realização do XIII Congresso Ordinário da UNITA e o facto do seu Presidente ter sido candidato a Presidente da República, são factos supervenientes que obstam ao conhecimento do mérito da acção em pauta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC.
Deste modo como assevera Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, “A instância tornar-se-á inútil (…) quando a actividade processual subsequente redunde em puro desperdício para as partes processuais envolvidas. A lide, em tal caso, será teoricamente possível, mas, na prática desnecessária”. In Direito Processual Civil, volume I, Almedina, 2010, pág. 665.
Na mesma senda, esclarece Abílio Neto que, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do Processo”. In Código Processo Civil Anotado, Ediforum, 21.º Edição, 2009, pág. 456.
Em consonância, Marcos Carvalho Gonçalves, igualmente afirma, “para que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide é necessário que a acção fique sem objecto, que se torne vazia de sentido”. In Dicionário Jurisprudencial de Processo Civil, vol. IV, Coimbra Editora, pág. 361.
No caso em apreço, a inutilidade superveniente da lide é acolhida, por motivo respeitante ao objecto do processo, pois com a impossibilidade de concretização da pretensão dos autores, uma decisão sobre o mérito das questões suscitadas, não terá qualquer efeito jurídico útil.
No mesmo sentido, chama-se a colação o já citado Acórdão n.º 720/2022, de 11 de Janeiro, deste Venerando Tribunal, quando afirma que “(…) não se podendo atingir o resultado pretendido, na medida em que o Congresso já se realizou, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir pela inviabilidade do acolhimento da pretensão (…)”
Em face do expendido, o conhecimento do mérito da causa torna-se comprometido por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC aplicado ex vi pelo artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 03 de Novembro de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima Lima D’A. B. da SilvaRelatora
