O partido Aliança Patriótica Nacional (APN) recorreu para o Plenário do Acórdão n.º 789/2022, do próprio Tribunal Constitucional, que declarara a sua extinção, alegando falta de fundamentação, erro na interpretação das fontes de direito e violação de direitos fundamentais. O Tribunal declarou extinta a instância, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional com aquele acórdão, não havendo direito a duplo grau de jurisdição, e notou que o partido exercera o contraditório no processo de extinção.
ACÓRDÃO N.º 837/2023
Processo N.º 1052-B/2023
Processos Relativos a Partidos Políticos
Em nome do Povo, acordam, em conferência no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Aliança Patriótica Nacional - APN, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impetrar recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Plenário do Tribunal Constitucional, do Acórdão n.º 789/22, de 13 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, proferido no Processo n.º 1041-A/2022, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Em suas alegações a fls. 12 a 15 o Recorrente, em síntese, sustenta que o presente recurso é motivado pelas seguintes razões:
1. O Acórdão n.º 789/2022, padece, na percepção do Recorrente, de má interpretação das fontes de direito que, no caso angolano, constam da Constituição formal e na Constituição material, designadamente nas suas disposições e na Constituição material, artigos 1.º e 2.º do Código Civil (CC).
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Os juízes, no exercício das suas funções, devem apenas obediência à Constituição e à lei (artigo 179.º da CRA) e não ao precedente judicial, à jurisprudência.
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No Acórdão n.º 789/22, não estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ora tomada, o que constitui causas de nulidade do Acórdão, ora recorrido.
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O Acórdão n.º 789/2022, é inconstitucional por violar direitos, liberdades e garantias fundamentais, por não se conformar à Constituição e à alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º, da Lei dos Partidos Políticos.
Termina, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 789/2022.
O processo foi à vista do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, que se pronunciou nos seguintes termos:
“Promove a extinção da instância nos termos da alínea a) do artigo 287.º, do Código de Processo Civil. Porquanto de seu entendimento, e com sustento no n.º 1 do artigo 666.º do CPC, o poder jurisdicional do tribunal se esgota após proferir a sentença”.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido do Recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, com o artigo 31.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho -Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), e alínea e) do n.º 1 do artigo 63.º e n.º 1 do artigo 66.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte legítima no Processo n.º 1041-A/2022, que correu seus trâmites no Tribunal Constitucional, pelo que, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da lei.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é saber se o Acórdão n.º 789/22, datado de 13 de Dezembro, proferido no Processo n.º 1041-A/22, terá alegadamente incorrido em inconstitucionalidade, violando os direitos, liberdades e garantias fundamentais do Recorrente.
V. APRECIANDO
Questão Prejudicial
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Sobre a forma do Processo
O Recorrente vem ao Tribunal Constitucional interpor recurso para o Plenário do Acórdão n.º 789/2022, de 13 de Dezembro, que ditou a sua extinção por não ter atingido a percentagem de votos exigida por lei para assegurar a sua existência na arena política e a inscrição em vigor no Tribunal Constitucional. Inconformado, fez o Recorrente jus ao seu direito a recurso, sublinhando de seu juízo as inconstitucionalidades do Acórdão em questão.
Ora, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sendo uma das espécies de processos sindicáveis nesta Corte, cabem das “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”, desde que observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído na alínea a) e no parágrafo único do artigo 49.º da LPC.
Assim, o legislador não previu a aplicação de tal espécie de processo, quando estejam em causa processos que são apreciados pelo Tribunal Constitucional em primeira instância, que é o caso dos presentes autos, em que o Tribunal Constitucional aprecia matérias relativas a partidos políticos e coligações de partidos políticos, artigo 63.º e seguintes da LPC. Nos presentes autos, não obstante, tratar-se da mesma instância, lei ordinária admite a possibilidade de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, em caso de extinção de partido político, sem que o legislador tenha acautelado a devida hierarquização de instâncias de forma a garantir a reapreciação do mérito da causa por uma instância superior. -
Sobre a recorribilidade das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional
Posto isso, não obstante a Lei dos Partidos Políticos consagrar a possibilidade de recorrer da decisão de extinção de partido político importa discorrer sobre se é ou não admissível recorrer para o Plenário de uma decisão tomada pelo próprio Plenário.
Vejamos.
Reconhecemos a bondade do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da LPP, pois que o direito a uma decisão justa, com o devido processo legal, está inserido nos direitos fundamentais, consagrando a Lei fundamental o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva no seu artigo 29.º.
Ora, essa tutela jurisdicional efectiva é concretizada com a existência de mecanismos processuais que garantam uma reacção eficaz contra ingerências ilegais dos poderes públicos na esfera jurídica dos particulares.
Surge assim o duplo grau de jurisdição, enquanto princípio de direito processual, como o direito que as partes têm de verem seus recursos serem julgados por um órgão diferente daquele que proferiu a decisão, o chamado juízo ad quem, ou seja, um juízo superior àquele que julgou o caso em primeira instância.
O princípio do duplo grau de jurisdição propõe-se garantir ao recorrente o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, seja total ou parcial, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, fixados por lei.
Este princípio do duplo grau de jurisdição tem consagração constitucional, posto que o legislador constituinte o enquadrou no conjunto de direitos e garantias fundamentais outorgadas aos arguidos, em sede de processo-crime, n.º 6 do artigo 67.º da CRA, não se limitando, no entanto, a sua aplicação ao processo criminal.
Não obstante o supra expendido, importa aclarar que esse duplo grau de jurisdição não pode ser atendido em todos os processos e instâncias. Um caso flagrante desta impossibilidade, são os processos que sendo da competência do Tribunal Constitucional, sejam apreciados em primeira instância pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Sobre esta matéria, esta Corte pronunciou-se no Acórdão n.º 805/2023, em sede do Processo n.º 963-A/2022, tendo aí fixado o seguinte entendimento:
“Entretanto, relativamente ao processo constitucional, no que à recorribilidade das decisões tomadas pelos órgãos do Tribunal Constitucional diz respeito, o legislador determina, por um lado, no n.º 1 do artigo 46.º da LPC, que são passíveis de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional as decisões tomadas pela Câmara respectiva, se esta contrariar decisões anteriores proferidas também pelo Tribunal Constitucional relativamente à mesma norma. Por outro lado, é ainda admitido recurso para o Plenário de Juízes, do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional que indefere o requerimento de interposição de recurso ou que rejeite o credenciamento de uma comissão instaladora ou a inscrição de um partido político. É este o entendimento que se extrai da leitura conjugada do n.º 2 do artigo 8.º, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos da LPC.
Nesta conformidade, entende-se que, não existindo, no ordenamento jurídico angolano, um Tribunal Superior a esta Corte e não tendo o legislador consagrado a possibilidade de recurso das decisões do Plenário para o próprio Plenário, não é admissível recorrer para o Tribunal Constitucional de Acórdãos proferidos pelo seu Plenário, funcionando aqui como única instância para apreciação das questões jurídico-partidárias.
É evidente que, de lege ferenda, e por respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sugere-se que se deverá dar competência a uma das Câmaras deste Tribunal para conhecer, em primeira instância, este tipo de conflitos. Aliás, teria sido mais lógico que, para salvaguarda do duplo grau de jurisdição, a jurisprudência desta Corte fosse neste sentido.
No âmbito dos processos relativos a partidos políticos e coligações de partidos políticos, o legislador determinou quais são os processos da competência do Presidente do Tribunal, das Câmaras e do Plenário. Relativamente aos processos da competência do Plenário, o legislador não consagrou a possibilidade de recurso, tal como prescrevem as normas dos artigos 63.º e seguintes da LPC. Admitir uma tal pretensão, seria fazer intervir o Plenário para reapreciação das suas próprias decisões, criando-se, neste caso, mais um grau de jurisdição, o que é um absurdo, para além do facto de todos os Juízes que intervieram no Acórdão de que se recorre estarem legalmente impedidos de o fazer, por força do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, bem como o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional, aprovado pela Resolução n.º 1/14, de 28 de Julho.
Assim, a admissibilidade do recurso de uma decisão ser apreciada por quem a proferiu, contraria princípios igualmente importantes como, por exemplo, o de um julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA) e da transparência e imparcialidade das decisões”.
A título de direito comparado, corroboram este entendimento Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco ao frisarem que, “No modelo constitucional brasileiro o direito ao duplo grau de jurisdição não se realiza em todos os feitos e em todas as instâncias.
(…)
Assim, o Supremo Tribunal Federal tem acentuado a não configuração de um direito ao duplo grau de jurisdição, a não ser naqueles casos em que a Constituição expressamente assegura ou garante esse direito, como nas hipóteses em que outorga possibilidade de recurso ordinário ou apelação para instância imediatamente superior, ou institui uma estrutura hierarquizada de instâncias jurisdicionais originária e recursal.
(…)
Vê-se, pois, que o próprio modelo jurisdicional positivado na Constituição afasta a possibilidade de aplicação geral do princípio do duplo grau de jurisdição.
Se a Constituição consagra competência originária de determinado órgão judicial e não define o cabimento de recurso ordinário, não se pode cogitar de um direito ao duplo grau de jurisdição, seja por força da lei, seja por força do disposto em tratados e convenções internacionais.” In Curso de Direito Constitucional, 18ª Edição, Saraiva Jur, 2023, págs. 404 e 405.
De forma a assegurar esta garantia fundamental, constitui um passo necessário uma estratificação da Lei do Processo Constitucional que permita a apreciação dos processos relativos a partidos políticos, em primeira instância, por uma das Câmaras do Tribunal Constitucional, de forma a permitir uma verdadeira e necessária ampla defesa dos interesses dos cidadãos.
Malgrado o presente desfecho, importa lembrar que sobre o processo de extinção de partido político, tendo sido despoletado pelo Procurador-Geral da República, teve o partido político visado, a prerrogativa de contestar, aduzindo os argumentos convenientes para garantia do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, o que se verificou nos presentes autos, pois o aqui Recorrente apresentou contestação, cujos argumentos foram, em grande medida, reproduzidos em sede do presente recurso.
Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional não se vai pronunciar, novamente, sobre o mérito do presente recurso, a saber, decisão de extinção do Partido Político APN, por esgotamento do seu poder de cognição sobre a matéria dos presentes autos, com o julgamento e prolacção do Acórdão n.º 789/2022, dando por extinta a presente instância, nos termos da alínea a) do artigo 287.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 287.º, CONJUGADA COM O N.º 1 DO ARTIGO 666.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 22 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos NetoRelatora
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
